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Começando pela declaração Universal dos Direitos do Homem, inúmeros tratados internacionais asseguram a o direito de livre expressão. Na prática, a realidade é outra
- (29/04/2007)
A liberdade de expressão é garantida pelo artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo artigo 19 do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas :"Todo indivíduo tem o direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser questionado por suas opiniões e de procurar, receber e replicar, sem consideração de fronteiras, as informações e idéias por qualquer meio de expressão."
É igualmente protegida em três grandes tratados regionais: pelo 10º artigo da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; artigo 13 da Convenção Americana relativa aos Direitos do Homem; e artigo 9 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
O papel primordial da liberdade de expressão foi reconhecido em várias instâncias internacionais. Durante sua primeira sessão, em 1946, a Assembléia Geral da ONU adotou a resolução 59.1. Essa estipula que "a liberdade de expressão é um direito fundamental e a pedra angular de todas as liberdades, em defesa das quais a ONU está voltada."
Outros tribunais e organizações apresentam o mesmo ponto de vista. Dentre eles, o Comitê de Direitos Humanos da ONU, que declarou: "O direito à liberdade de expressão tem uma importância essencial em todas as sociedades democráticas [1]". A Corte Européia dos Direitos Humanos, encarregada de aplicar a Convenção de 1951, reconheceu, também, o papel essencial da liberdade de expressão e a descreveu como um pilar da democracia: "A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade (democrática) e uma das condições primordiais de seu progresso e do desenvolvimento de cada um [2]".
A garantia dessa liberdade aplica-se com força particular na mídia. A CEDH ressaltou o "papel primordial da imprensa em um Estado de direito" e declarou que "a liberdade de imprensa oferece aos cidadãos um dos melhores meios de conhecer e julgar as idéias e atitutdes de seus dirigentes. Ela proporciona, em particular aos políticos, a possibilidade de refletir e comentar os problemas de opinião pública. Permite a cada um participar do jogo aberto do debate político que se encontra no coração da própria noção de sociedade democrática [3]"
Tradução: Patrícia Andrade
pat.patricia@voila.fr
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[1] Tae-Hoon Park c. Republica da Coréia, 20 de outubro de 1998, Comunicado n° 628/1995, § 10.3.
[2] Handyside c. Royaume-Uni, 7 de dezembro de 1976, requerimento n° 5493/72, § 49.
[3] Castells contra Espanha, 24 de abril de 1992, requerimento n° 11798/85, § 43.